A Lei italiana de 13/06/1912, n. 555 sobre a cidadania italiana dizia o seguinte: "Art. 1 - É cidadão italiano por nascimento: 1. o filho de pai italiano". No verdadeiro sentido da palavra, a mulher não contava muito na época.
A Lei de 13/06/1912, vigorou até o ano de 1983, quando então a Corte de Cassação Italiana declarou que este artigo era inconstitucional, pois fere o princípio de igualdade. Com esta declaração da Corte, sua eficácia retroagiu até o dia 01/01/1948 que é a data em que a Constituição Italiana entrou em vigor.
Então em 05/02/1992, foi escrita uma nova Lei italiana, n. 91, sobre a cidadania italiana e diz o seguinte: "Art. 1 - É cidadão italiano por nascimento: 1. o filho de pai ou mãe italianos".
Graças a lei de 1992, os filhos de mulheres, nascidos após a data de 01/01/1948, passaram a ter o direito ao reconhecimento por via administrativa. Porém, em nada adiantou aos filhos nascidos antes desta data.
Em 2007, um advogado italiano conseguiu ganhar na justiça italiana, a sua primeira causa, garantindo ao seu cliente, nascido antes de 1948 de mulher italiana, o direito ao reconhecimento da própria cidadania.
Este advogado criou assim um precedente e hoje é possível pedir o reconhecimento da cidadania italiana (por via materna) por via judicial ao invés da via administrativa. Neste caso, é tudo feito por procuração, o interessado não precisa vir para a Itália.
IMPORTANTE SABER: não existe 100% de certeza de sucesso em um processo judicial, tudo depende da decisão do tribunal.
DICA: Hoje em dia existem muitos advogados aqui na Itália que prestam esse serviço. Pesquisem MUITO bem antes de contratar, peça indicação, se informe na internet, e se possível, não pague tudo antecipado, pois assim você terá a certeza que o advogado não é um picareta (o que tem bastante nesse mundo da cidadania), todos prometem muito e depois não dão a devida assistência ao cliente (até porque já pagou tudo mesmo né?!). Então fiquem atentos, ok?!
Um abraço.
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